Óleos Usados- Enquadramento Legal


 

 

                                                                                           çLegislação Comunitáriaç

Directiva do Conselho n.º 87/101/CEE, de 22 de Dezembro

 

 

ÿ Alerta a Directiva 754/439/CEE, relativa à eliminação dos óleos usados. Encontra-se transposta para o direito nacional;

 

ÿ Esta Directiva tem por objectivo tomar medidas mais rigorosas para a protecção do ambiente, nomeadamente, melhorando a eficácia da recolha dos óleos usados e reforçando os controlos neste domínio, bem como estabelecendo medidas que fixem as condições às quais devem obedecer a combustão de óleos usados.

ÿ Considera a regeneração a valorização mais racional dos óleos usados, atendendo à poupança de energia que é possível realizar, e por conseguinte deve-se dar prioridade à regeneração de óleos usados sempre que técnica, económica e administrativamente possível

 

ÿ Os estados membros devem tomar as medidas necessárias para dar prioridade à regeneração.

 

çLegislação Nacional ç

Decreto-Lei nº88/91, de 23 de Fevereiro

 

ÿ O presente diploma opera a transposição da Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados;

 

ÿ Estabelecem-se proibições em sede de depósito, descarga e eliminação de óleos usados; sujeitam-se a autorização , as operações de transporte, eliminação e valorização, prevendo-se ainda a existência de registos de movimentos de óleos usados;

 

ÿ Remete-se para portaria, a definição das condições de licenciamento e actividades relacionadas com a eliminação e aproveitamento de óleos usados, bem como as normas técnicas de execução regulamentar, relativas à eliminação de óleos usados;

 

ÿ Consignam-se as entidades com competência para a fiscalização e para a instrução de processos de contra-ordenações previstas no diploma e aplicação de coimas;

 

ÿ O presente diploma pretende harmonizar a legislação existente em matéria de óleos usados com o disposto nos artigos 24º e 26º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente;

 

ÿ A Convenção para a Prevenção de Poluição Marítima de Origem Telúrica, que Portugal ratificou pelo Decreto n.º 1/78, de 7 de Janeiro, recomendava a elaboração de leis com vista à criação de um sistema de tratamento de óleos usados.

 

 

Portaria n.º 240/92, de 25 de Março

 

ÿ O presente diploma vem regulamentar o DL n.º 88/91, de 23 de Fevereiro (art.º 8º), que procedeu à transposição da Directiva n.º 87/101/CEE, do Concelho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados e regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados;

 

ÿ Pela portaria em análise é aprovado o Regulamento de Licenciamento das Actividades de Recolha, Armazenagem, Tratamento Prévio, Regeneração, Recuperação, Combustão e Incineração de Óleos Usados;

 

ÿ São excluídos do âmbito deste regulamento os óleos usados com teores de PCB/PCT superiores a 50 ppm aos quais é aplicável o disposto no DL n.º 221/88, de 28 de Junho;

 

ÿ Os titulares de licenças emitidas ao abrigo do DL n.º 216/85, de 28 de Junho, deverão requerer novas licenças no prazo de 120 dias contados da entrada em vigor da presente portaria - 30 de Março de 1992;

 

ÿ O exercício de actividades previstas neste Regulamento sem as necessárias licenças, é sancionado nos termos do artigo 6º do DL n.º 88/91, de 23 de Fevereiro.

 

 

Portaria n.º 1028/92, de 5 de Novembro

 

ÿ O presente diploma disciplina o transporte de óleos usados;

 

ÿ Estabelece normas de segurança e identificação em sede de transporte de óleos usados;

 

ÿ As embalagens a utilizar no transporte de óleos usados devem ser estanques e a sua taxa de enchimento não pode ultrapassar 98% da sua capacidade;

 

ÿ Os diferentes elementos de um carregamento de óleos usados devem ser convenientemente arrumados nos veículos e escorados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a evitar contaminações de outras mercadorias;

 

ÿ No caso de transporte de óleos usados em cisternas a sua taxa de enchimento não pode ultrapassar 98 % da sua capacidade;

 

ÿ Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga de um veículo, de transporte de óleos usados se verificar algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes;

 

ÿ Se o transporte de óleos usados for efectuado em cisternas, devem as mesmas ostentar uma identificação escrita donde conste, de forma bem legível e indelével, a expressão «Transporte de óleos usados».

 

 

Despacho Conjunto MIE/MARN de 18 de Maio de 1993

 

ÿ Define óleos usados e as especificações a que devem obedecer para a utilização como combustível em instalações de potência térmica inferior a 3 MW, com base no PCI.

 

Decreto-Lei n.º 153/2003 de 11 de Julho

  

ÿ O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e usados, assumindo como objectivo prioritário a prevenção da produção, em quantidade e nocividade, desses resíduos, seguida da regeneração e de outras formas de reciclagem e de valorização;